quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA


Conhecer a lei é uma necessidade, especialmente para quem convive com as crianças, seus pais e parentes, tendo a oportunidade de orientá-los em seus  interesse, muitas vezes respaldados pela lei, mas totalmente ignorados pela prática  diária da vida moderna.
Os trechos do "Estatuto da Criança e do Adolescente" que não tem grande sintonia com (ou relevância para) o trabalho específico, com Aventureiros, foram suprimidos. São apresentados apenas alguns pontos importantes para você. Dentro de suas possibilidades gaste um tempo para lê-lo por completo (www.soleis.adv.br).
LEI n° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I - PARTE GERAL
Título I - Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
ü  Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
ü  Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
ü  Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
ü  Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I-                ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II-             opinião e expressão;
III-           crença e culto religioso;
IV-           brincar, praticar esportes e divertir-se;
V-             participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI-           participar da vida política, na forma da lei;
VII-         buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Título III - Da Prevenção
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II - Da Prevenção Especial
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único - As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não sejam permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I-            Armas, munições e explosivos;
II-         Bebidas alcoólicas;
III-       Produtos cujos componentes
IV-       Possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
V-         Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físicoem caso de utilização indevida;
VI-       Revistas e publicações a que alude o art. 78;
VII-    Bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III - Da Autorização Para Viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da com arca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 10 - A autorização não será exigida quando:
a)     tratar-se de com arca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b)    a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 20 - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I-      estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II-   viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário